Na sede da Fundação João Mangabeira a JSB-DF deu inicio aos debates sobre PPJ. Debate aprofundado no estatuto da juventude. Quais são os avanços? Quais as falhas? Quais são as possíveis disputas para concretização do estatuto?
segunda-feira, 16 de setembro de 2013
JSB DF - Juventude Socialista Brasileira do Distrito Federal
Racismo ou Injúria Racial: quais as diferenças?
Quando
postei a informação sobre a condenação do diretor e ator da Globo Wolf Maia por
injúria racial, muitos leitores enviaram perguntas sobre as diferenças entre
injúria racial e racismo.
Então
vamos lá! Quem explica tudo direitinho é o amigo e grande Professor de Direito
Penal Sandresson Menezes:
“A
questão mais debatida no meio jurídico é a distinção entre injúria racial e
racismo, onde uma começa e a outra termina. A questão é mais simples do que se
pensa. Há a injúria racial quando as ofensas de conteúdo
discriminatório são empregadas a pessoa ou pessoas determinadas. . Ex.: negro
fedorento, judeu safado, baiano vagabundo, alemão azedo, etc. Tal crime está
disposto no artigo 140, § 3º do CP.
O crime
de Racismo constante do artigo 20 da Lei nº 7.716/89 somente será aplicado
quando as ofensas não tenham uma pessoa ou pessoas determinadas, e sim venham a
menosprezar determinada raça, cor, etnia, religião ou origem, agredindo um
número indeterminado de pessoas. Ex.: negar emprego a judeus numa determinada
empresa, impedir acesso de índios a determinado estabelecimento, impedir
entrada de negros em um shopping, etc.
Entre as
peculiaridades de cada crime encontram-se as seguintes diferenças:
- o crime
de racismo é imprescritível e inafiançável, enquanto que o de injúria racial o
réu pode responder em liberdade, desde que pague a fiança, e tem sua prescrição
determinada pelo art. 109, IV do CP em oito anos;
- o crime
de racismo, em geral, sempre impede o exercício de determinado direito, sendo
que na injúria racial há uma ofensa a pessoa determinada;
- o crime
de racismo é de ação pública incondicionada, sendo que a injúria racial é de
ação penal privada (há quem defenda ser condicionada à representação);
- “enquanto
que no crime de racismo há a lesão do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana,
no crime de injúria há a lesão da honra subjetiva da vítima”.
Esclarecido?
Alguma dúvida mais?
Obrigado
ao nobre professor pela explicação clara e objetiva.
VII Simpósio Brasileiro de Doenças Falciforme
terça-feira, 23 de julho de 2013
ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL
Dia da Mulher Afro-Latina-Americana e Caribenha
quinta-feira, 21 de março de 2013
21 de março dia internacional contra a discriminação racial
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