segunda-feira, 16 de setembro de 2013

JSB DF - Juventude Socialista Brasileira do Distrito Federal

Na sede da Fundação João Mangabeira a JSB-DF deu inicio aos debates sobre PPJ. Debate aprofundado no estatuto da juventude. Quais são os avanços? Quais as falhas? Quais são as possíveis disputas para concretização do estatuto?



Racismo ou Injúria Racial: quais as diferenças?

Quando postei a informação sobre a condenação do diretor e ator da Globo Wolf Maia por injúria racial, muitos leitores enviaram perguntas sobre as diferenças entre injúria racial e racismo.
Então vamos lá! Quem explica tudo direitinho é o amigo e grande Professor de Direito Penal Sandresson Menezes:
“A questão mais debatida no meio jurídico é a distinção entre injúria racial e racismo, onde uma começa e a outra termina. A questão é mais simples do que se pensa. Há a injúria racial quando as ofensas de conteúdo discriminatório são empregadas a pessoa ou pessoas determinadas. . Ex.: negro fedorento, judeu safado, baiano vagabundo, alemão azedo, etc. Tal crime está disposto no artigo 140, § 3º do CP.
O crime de Racismo constante do artigo 20 da Lei nº 7.716/89 somente será aplicado quando as ofensas não tenham uma pessoa ou pessoas determinadas, e sim venham a menosprezar determinada raça, cor, etnia, religião ou origem, agredindo um número indeterminado de pessoas. Ex.: negar emprego a judeus numa determinada empresa, impedir acesso de índios a determinado estabelecimento, impedir entrada de negros em um shopping, etc.
Entre as peculiaridades de cada crime encontram-se as seguintes diferenças:
- o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, enquanto que o de injúria racial o réu pode responder em liberdade, desde que pague a fiança, e tem sua prescrição determinada pelo art. 109, IV do CP em oito anos;
- o crime de racismo, em geral, sempre impede o exercício de determinado direito, sendo que na injúria racial há uma ofensa a pessoa determinada;
- o crime de racismo é de ação pública incondicionada, sendo que a injúria racial é de ação penal privada (há quem defenda ser condicionada à representação);
- “enquanto que no crime de racismo há a lesão do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, no crime de injúria há a lesão da honra subjetiva da vítima”.
Esclarecido? Alguma dúvida mais?
Obrigado ao nobre professor pela explicação clara e objetiva.

VII Simpósio Brasileiro de Doenças Falciforme